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ACSTJ de 18-04-2002
Impugnação da perfilhação Exame laboratorial
I - Constitui fundamento da acção de impugnação da perfilhação a falta de conformidade entre a paternidade declarada no registo e a paternidade biológica. I - A prova pode ser feita por qualquer meio, designadamente por testemunhas (art.º 3, n.º 1 do CRgC), sendo por isso irrelevante o facto respeitante às relações pessoais entre o perfilhante e o autor e os familiares deste. II - O exame serológico não é um documento com força probatória plena a ter em conta na sentença, mas antes um mero meio de prova - como claramente postula o art.º 1801 do CC - estabelecendo o grau de probabilidade da paternidade do pretenso pai, sujeito, como tal, à livre apreciação do julgador da matéria de facto.
Revista n.º 737/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Barata Figueira
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