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ACSTJ de 18-04-2002
Contrato de arrendamento Cessão da posição contratual Compropriedade Consentimento
I - A cessão da posição contratual do arrendatário a terceiro, gratuita ou onerosa, depende em regra do consentimento do senhorio - art.ºs 424 e ss., 1038, n.º 1, al. f), e 1059, n.º 2 do CC, e 5, n.º 1 do RAU. I - Na compropriedade a disposição ou oneração de coisa comum, total ou parcial, depende do consentimento de todos os consortes - art.ºs 1405, n.º 1 e 1408, n.º 1 do CC. II - Também o arrendamento de prédio comum depende do consentimento de todos eles - art.ºs 1024, n.º 2 do CC e 5 do RAU; daí que a comunicação da cedência do gozo da coisa quando permitida ou autorizada - art.º 1038, n.º 1, al. g) do CC - deva em princípio ser a todos endereçada. V - Porém, havendo uma administração dos comproprietários instituída no prédio, é suficiente a comunicação a ela dirigida, cabendo depois deliberarem no sentido de aceitarem ou não a cessão da posição contratual.
Revista n.º 715/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares
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