Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-04-2002
 Responsabilidade por facto ilícito Prescrição Reconhecimento do direito
I - Quando o n.º 1 do art.º 498 do CC determina que o prazo de prescrição se conta do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, quer o preceito em causa significar que tal prazo é contado a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito a indemnização pelos danos que sofreu e não da consciência da possibilidade legal do ressarcimento. I - O reconhecimento a que alude o n.º 1 do art.º 325 do mesmo código tem que se reportar ao direito concreto que o lesado pretende vir a exercer. II - Em relação aos danos não verificados à data em que ocorreu o facto ilícito (designadamente se este é um facto continuado) o prazo de prescrição de três anos só começa a contar a partir do momento em que o lesado tomou conhecimento da produção efectiva desses novos danos.
Agravo n.º 950/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros