Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-04-2002
 Registo predial Presunção Baldios
I - O registo predial apenas publicita direitos, não os confere. I - A verdadeira fonte de aquisição do direito de propriedade singular será exclusivamente a aquisição originária, razão pela qual, quando se regista uma aquisição derivada, sempre é possível à parte contrária ilidir a justeza desse registo, demonstrando, por qualquer meio de prova admissível em juízo, que o direito de propriedade não se radica nos titulares do registo efectuado. II - Em contrapartida, em matéria de terrenos baldios, vem sendo a tónica situada não em actos de aquisição originária do direito de propriedade, mas em actos de uso e de fruição por parte de uma comunidade de vizinhos. V - Assim, quando se demonstra, ainda que através de depoimentos testemunhais, que os residentes da circunscrição se encontram no uso e fruição comum e colectivo do terreno, manifestamente está ilidida a presunção constante do registo, sendo tal uso e fruição elemento constitutivo dos baldios.
Revista n.º 634/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros