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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 01-04-2000
 Responsabilidade contratual Seguro Cláusulas contratuais gerais Nulidade Comunicação Facto culposo do lesado
I - A apólice há-de traduzir em si o contrato celebrado, entre este e aquela tem de haver conformidade.
II - Só em momento posterior ao da conclusão do contrato e quando ocorreu o sinistro é que os tribunais normalmente são chamados a conhecer do desrespeito das cláusulas contratuais em relação ao regime das cláusulas contratuais gerais, nomeadamente ao princípio da transparência e da conformidade do seu conteúdo à lei.
III - Um dos modos de alegar é a junção de documentos com o articulado respectivo.
IV - Provando-se nas instâncias que a queda de neve e a acumulação da mesma no telhado de um edifício, sendo esta última consequência de ventos fortes que sopraram o que, aliado às baixas temperaturas, levou a que ocorresse uma pressão sobre a cobertura do edifício muito superior ao normal, conduzindo ao desabamento do mesmo telhado, conclui-se que o sinistro foi fruto do concurso dos dois factores.
V - A seguradora deve comunicar, na íntegra, as cláusulas contratuais gerais ao aderente que se limite a subscrevê-las ou a aceitá-las e fica onerada com a respectiva prova da comunicação adequada e efectiva.
VI - A omissão desse dever (quando tenha sido alegada), quer a não satisfação desse ónus não tornam nula a cláusula, mas inexistente, na medida em que se deve considerar excluída daquele concreto contrato.
VII - Tomando os outorgantes como declaratários normais o uso, na contratação, do termo tempestades, foi querido no seu sentido vulgarmente corrente (violenta agitação atmosférica, muitas vezes acompanhada de chuvas, granizos, trovões, relâmpagos, ventos violentos que mudam mais ou menos subitamente).
VIII - No domínio do contrato de seguro o facto que constitui a causa dos danos não tem de ser um ilícito e, na espécie em questão e relativamente ao risco assumido não o é, mas, nem por isso, deixa de ser aplicável o disposto no art.º 570, n.º 1 do CC., se, na produção ou no agravamento, concorrer facto culposo do lesado.V.G.1
Revista n.º 240/00 - 1.ª Secção Lopes Pinto ( Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
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