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ACSTJ de 11-04-2002
Contrato de aluguer de longa duração Falta de entrega Indemnização Cláusula contratual geral Nulidade
I - O regime previsto no art.º 1045 do CC quanto à indemnização pelo atraso na restituição da coisa locada mostra-se totalmente desajustado no caso de alugueres de longa duração, no decurso dos quais o valor da coisa locada é amortizado, subsistindo no termo do contrato um valor residual. I - Neste caso, o prejuízo sofrido pelo locador, consequência do atraso na restituição, traduz-se na diferença entre o valor residual previsto no contrato e o valor venal no momento da entrega. II - É nula (art.ºs 12 e 19, al. c), do DL n.º 446/85, de 25-10), por ser manifestamente exagerada a indemnização nela prevista, a cláusula contratual que, em contrato de aluguer de longa duração, estabelece: “a restituição do veículo em data posterior à acordada, fará incorrer o locatário numa indemnização de valor igual ao dobro do aluguer, calculado relativamente a cada dia de atraso”. V - Sendo o valor residual de 82.303$00 e o obtido na venda do veículo em causa o de 200.000$00, não é devida qualquer indemnização resultante do atraso na entrega.
Revista n.º 812/01 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Joaquim de Matos
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