Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-04-2002
 Nulidade de acórdão Revista ampliada Oposição entre fundamentos e decisão
I - Proferido acórdão em que o STJ julgou de mérito e que veio a ser arguido de nulo, a competência para apreciar e julgar as nulidades arguidas cabe ao Tribunal - rectius à Secção - que proferiu tal decisão, sendo inviável a pretensão do arguente no sentido de que o julgamento dessas nulidades se faça nos termos do art.º 732-A, n.º 2, do CPC. I - A nulidade da oposição entre os fundamentos e a decisão (art.º 668, n.º 1, al. c), do CPC), está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos art.ºs 158 e 659, n.ºs 2 e 3, do CPC, de o juiz fundamentar os despachos e as sentenças e, por outro, pelo facto de a sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão deverá ser a consequência ou conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor). II - Não se verifica a oposição geradora desta nulidade se o julgador errou na subsunção que fez dos factos à norma jurídica aplicável ou se, porventura, errou na indagação de tal norma ou na sua interpretação.
Incidente n.º 609/99 - 2.ª Secção Eduardo Baptista (Relator) Abílio Vasconcelos