|
ACSTJ de 04-04-2002
Contrato de compra e venda Auxiliar do devedor Responsabilidade pré-contratual Danos não patrimoniais Responsabilidade contratual
I - É sobre o vendedor que recai a obrigação de entregar a coisa vendida ao comprador (art.º 879, al. b), do CC), mesmo que para tanto utilize um terceiro a quem, por sua vez, adquire a coisa que vende (art.º 800, n.º 1, do mesmo código). I - A responsabilidade pré-contratual abrange os danos não patrimoniais de relevo, de harmonia com o disposto no art.º 496, n.º 1, do CC. II - A responsabilidade por danos não patrimoniais também ocorre no âmbito do ilícito contratual.
Revista n.º 644/02 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Di
|