|
ACSTJ de 04-04-2002
Contrato de arrendamento Nulidade Dever de restituição Benfeitorias Enriquecimento sem causa
I - A nulidade dum contrato de arrendamento obriga o locador a restituir ao locatário as rendas recebidas deste que, por sua vez, deve restituir àquele a ocupação ou uso que, nos termos do contrato, fez do prédio arrendado. I - Não sendo, pela sua natureza, possível a restituição do prédio, o arrendatário terá que pagar ao locador o valor correspondente a essa utilização, como se dispõe no art.º 289, n.º 1, do CC. II - Como o valor das rendas corresponde, no arrendamento, ao valor da utilização do prédio, deve operar-se a compensação dos dois créditos, com a consequente extinção de ambas as obrigações, nos termos do art.º 487 do mesmo código. V - O arrendatário do contrato declarado nulo poderá haver do proprietário-locador o valor das benfeitorias feitas no prédio arrendado tratando-se de benfeitorias necessárias ou de benfeitorias úteis que não possam ser levantadas sem detrimento do prédio; mas não poderá haver o valor das benfeitorias voluptuárias. V - As cláusulas do contrato de arrendamento nulo, respeitantes a obras no prédio, não são convocáveis para decidir a questão do direito do arrendatário a haver do locador a quantia despendida na execução das obras, precisamente em consequência da nulidade do contrato. VI - As normas do enriquecimento sem causa só são convocáveis para quantificar o valor das benfeitorias a satisfazer pelo locador, nos termos do art.º 1273, n.º 2, do CC; não o são para determinar em que casos é que o arrendatário, autor das benfeitorias, mediante contrato nulo, tem direito a haver o valor das benfeitorias. VII - O valor a haver pelo arrendatário não coincide com o montante da despesa por ele feita, pois o objecto desta obrigação é medido pelo efectivo locupletamento do titular do direito, enriquecido - art.ºs 473 e 479 do mesmo código.
Revista n.º 524/02 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Di
|