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ACSTJ de 04-04-2002
Contrato-promessa de compra e venda Consentimento no casamento Direito de retenção
I - Um dos cônjuges, casado em regime de comunhão geral de bens, pode válida e eficazmente prometer vender bem imóvel integrado na comunhão. I - Se o promitente vendedor não obtiver o consentimento do seu cônjuge, causando com isso prejuízo indemnizável ao promitente comprador, constitui-se devedor de uma obrigação de indemnizar por incumprimento do resultado prometido, e só ele responde porque só ele deu causa ao incumprimento e à resolução do contrato, prometendo o que não podia, dentro dos limites permitidos pelo n.º 2 do art.º 442 do CC. II - Não pertencendo o bem por inteiro ao promitente vendedor, não se pode verificar uma tradição jurídica que fundamente um direito de retenção e a actualização do valor do objecto prometido.
Revista n.º 408/02 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Araújo de Barros
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