Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 04-04-2002
 Litigância de má fé
I - A litigância de má fé pode levar à aplicação de duas sanções: a multa e a indemnização, podendo esta ser simples ou agravada. I - A multa deve ser fixada pelo juiz entre 2 e 100 UCs (art.º 102, al. a), do CCJ), com base na maior ou menor intensidade da culpa revelada pelo agente e na sua condição económica, devendo também o juiz proceder a análise ou projecção das consequências danosas da actuação do litigante. II- Na indemnização simples, quem for condenado deverá liquidar à contraparte o valor das despesas originadas pela litigância de má fé, incluindo os honorários dos advogados e dos técnicos (art.º 457, n.º 1, al. a), do CPC). V - A indemnização agravada deverá abarcar essas despesas e os demais prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má fé (art.º 457, n.º 1, al. b), do mesmo código). V - Tanto num caso como no outro só serão indemnizáveis as despesas e os prejuízos em que se tenha incorrido em virtude de um comportamento negligente ou doloso da outra parte. VI - O juiz deve optar entre as duas modalidades de indemnização com base na gravidade da infracção perpetrada, sendo irrelevante nesta sede a condição económica do litigante de má fé. VII - Quando haja negligência grosseira, o juiz deve atribuir a indemnização simples e, quando se demonstre que houve dolo, deve optar pela indemnização agravada.
Agravo n.º 440/02 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida