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ACSTJ de 04-04-2002
Acidente de viação Responsabilidade pelo risco
I - O regime dos n.ºs 1 e 2 do art.º 506 do CC é aplicável, por interpretação extensiva ou aplicação analógica, aos danos causados nas pessoas ou coisas transportadas, nas pessoas de terceiros ou no seu património. I - Para a repartição da responsabilidade o que importa é a contribuição de cada veículo, no caso concreto, para os danos.
Revista n.º 735/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares
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