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ACSTJ de 04-04-2002
Direito de propriedade Restrição de direitos
I - O proprietário, ressalvadas as restrições impostas por lei - tais como o DL n.º 38.382, de 07-08-1952 (aprovou o Regulamento Geral das Edificações Urbanas), e o DL n.º 445/91, de 20-11 (aprovou o regime de licenciamento de obras particulares) - pode no seu prédio levantar edifício ou outra construção até à linha divisória com o prédio vizinho (art.º 1305 do CC). I - As restrições constantes do art.º 1360 do mesmo código visam evitar a devassa do prédio vizinho com as vistas das portas, janelas, varandas ou terraços, e o arremesso de objectos ou despejos.
Revista n.º 535/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares
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