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ACSTJ de 04-04-2002
Reclamação para a conferência Documento particular Força probatória
I - O único meio de reacção contra o despacho do relator, susceptível de evitar o seu trânsito em julgado, é a reclamação para a conferência. I - Os documentos particulares, quando não impugnados, gozam tão só de força probatória plena quanto às declarações atribuídas aos seus autores, mas os factos compreendidos na declaração só se consideram provados na medida em que forem contrários ao interesse do declarante. O que significa, como corolário, que na parte desfavorável à parte contrária, contra quem são apresentados, o respectivo conteúdo está sujeito à livre apreciação do tribunal, sobre ele podendo recair toda a espécie de prova, inclusive a testemunhal (art.ºs 392 e 393, n.º 2, a contrario, do CC) e apenas têm a força probatória que o julgador lhes atribuir.
Revista n.º 749/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros
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