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ACSTJ de 30-04-2002
Promessa unilateral Cumprimento Reconhecimento da dívida
I - A carta remetida ao credor por um banco, nos termos da qual este declara que assume a responsabilidade pela liquidação de determinada factura e que, 60 dias após o fornecimento da mercadoria, procederá à transferência da quantia em dívida para crédito da conta do credor, constitui declaração unilateral, sem indicação de causa, que se enquadra no disposto no art.º 458 do CC. I - Nos termos do n.º 1 desse artigo, o credor fica dispensado da prova da relação fundamental, cuja existência se presume, sendo o declarante quem tem de invocar e provar a inexistência de tal relação.
Revista n.º 728/02 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afo
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