Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-04-2002
 Contrato de arrendamento Prédio indiviso Usufruto Invalidade Declaração tácita Confirmação do negócio
I - Sendo o prédio, à data do arrendamento, objecto de um usufruto sobre metade indivisa, por um lado, e de um direito de nua propriedade sobre essa metade a par de um direito de propriedade plena sobre a outra metade indivisa, direitos de propriedade estes encabeçados pelas mesmas pessoas, os respectivos poderes de fruição cabiam, conjuntamente, ao usufrutuário e aos comproprietários; o seu exercício através de um contrato de arrendamento sobre uma sua parte especificada (um andar) cabia a todos. I - O arrendamento celebrado apenas pelo usufrutuário é reconduzível à previsão do art.º 1024, n.º 2, do CC, padecendo de nulidade atípica. II - Se os comproprietários, após o falecimento do usufrutuário, assumiram a existência daquele contrato, reconhecendo ao inquilino o direito a novo arrendamento, há manifestação tácita do seu assentimento em tal contrato, daí resultando caber-lhes também a posição de senhorios. V - Donde, a extinção do usufruto não conduz à caducidade do arrendamento.
Revista n.º 1019/02 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques