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ACSTJ de 30-04-2002
Matéria de facto Gravação da prova Poderes da Relação
I - Nos termos do n.º 2 do art.º 712 do CPC, a Relação tem de reapreciar efectivamente o conteúdo da prova produzida – em princípio orientada pelas indicações que ambas as partes lhe darão, mas sem estar por elas limitada – para que possa dizer se os pontos de facto questionados foram bem ou mal julgados e daí extrair as devidas e pretendidas conclusões, em decisão sujeita ao dever de fundamentação expressa. I - Não tendo sido efectuada tal reapreciação, deve usar o STJ da faculdade concedida pelo art.º 729, n.º 3, do CPC, na medida em que a aí prevista ampliação da matéria de facto pode passar, não só pela averiguação de factos que não foram apurados, mas também pela reapreciação de factos que o terão sido deficientemente.
Revista n.º 917/02 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques F
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