Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-04-2002
 Convenção de Bruxelas Alimentos Reenvio prejudicial
I - A Convenção de Bruxelas aplica-se em matéria de obrigação alimentar do ex-cônjuge. I - Sendo pacífico este entendimento por parte do Tribunal de Justiça, não há necessidade de suscitar a sua intervenção, a título prejudicial. II - Se dois Estados partes na Convenção de Bruxelas forem também partes em outra Convenção relativa a uma matéria especial e onde se estabeleceram as condições para o reconhecimento e execução de decisões, deverão ser respeitadas tais condições, mas sem prejuízo da possibilidade de, em qualquer caso, ser aplicado o regime constante da Convenção de Bruxelas quanto a semelhantes reconhecimento e execução, ou seja, ambos os regimes poderão ser aplicados em recíproca alternativa.
Revista n.º 756/02 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques F