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ACSTJ de 30-04-2002
Acidente de viação Incapacidade parcial permanente Danos não patrimoniais Juros de mora
I - A indemnização por incapacidade parcial permanente deve ser calculada em atenção ao tempo de vida do lesado, por forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital, compense, até ao esgotamento, o lesado dos ganhos do trabalho que, durante esse tempo, perdeu. I - Os critérios que têm sido propostos para a determinação dessa indemnização devem ser tratados como meros instrumentos de trabalho com vista à obtenção da justa indemnização, devendo o seu uso ser temperado com um juízo de equidade, nos termos do n.º 3 do art.º 566 do CC. II - Não é actualmente razoável recorrer-se a uma taxa de referência de 6%. V - Deve atender-se à idade que corresponde à esperança de vida dos portugueses, que ronda, para os homens, os 72 anos, e não apenas à idade de 65 anos, termo normal da vida profissional activa. V - Os juros de mora devem incidir por inteiro sobre o montante indemnizatório, seja qual for o tipo de danos, desde a citação, só assim não sendo se a fixação do valor tiver sido reportada a data posterior à citação.
Revista n.º 403/02 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro G
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