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ACSTJ de 30-04-2002
Inventário Composição de quinhão Licitações Abuso do direito
I - Nada obsta a que o credor de tornas indique antecipadamente as verbas que pretende, embora tal indicação não vincule o licitante. I - O n.º 2 do art.º 1377 do CPC só permite que o credor de tornas requeira que as verbas em excesso ou algumas lhe sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão – a ratio legis deste limite é evitar que o credor de tornas passe a devedor – e o n.º 3 do mesmo artigo apenas consente ao licitante a faculdade de escolher, entre as verbas que licitou, as necessárias para preencher a sua quota. II - O devedor de tornas terá de escolher de entre as verbas em que licitou aquela ou aquelas cujo valor mais se aproxima do valor total da sua quota, não sendo autorizada a escolha de verbas que manifestamente a não preenchem. V - A adjudicação em comum só é admissível havendo acordo dos interessados. V - Havendo abuso do direito de escolha, esta pode ser rejeitada com base nesse abuso e na prevalência, na colisão entre o direito do licitante e o do credor de tornas, do direito superior, que é o do preenchido a menos.
Agravo n.º 1051/02 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Silva Paixão
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