Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-04-2002
 Recurso de revisão Prazo de caducidade
I - O art.º 772, n.º 2, do CPC, ao estabelecer que o recurso de revisão não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, tem de ser interpretado restritivamente, de modo a que esse termo não se aplique aos casos em que os recorrentes são vítimas da violação do disposto no art.º 6, n.º 1, da CEDH. I - É esse o caso quando se pretende a revisão de uma sentença homologatória de partilha, proferida em processo de inventário, transitada em julgado a 17-10-91, com fundamento em sentença que anulou a transacção constante da acta da conferência de interessados daquele processo, por sua vez transitada a 19-05-97, ao cabo de oito anos de pendência da acção, sem que se prove a culpa dos recorrentes em semelhante demora. II - Aplica-se, nesta hipótese, o disposto no art.º 329 do CC, segundo o qual o prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data (sendo inaplicável o termo a quo fixado no art.º 722, n.º 2, do CPC), começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido.
Revista n.º 809/02 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Lopes Pinto Ribei