Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-04-2002
 Interpretação do negócio jurídico Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Contrato de assunção de dívida
I - Constitui matéria de direito, sindicável pelo Supremo, averiguar se na interpretação das declarações negociais foram observados os critérios legais impostos pelos art.ºs 236 e 238 do CC, para efeito da definição do sentido que há-de vincular as partes, face aos factos concretamente averiguados pelas instâncias. I - Declarando a dona da obra à fornecedora de trabalhos de serralharia - contratada pela empreiteira que entretanto se ausentou da obra - que esta finalizasse esses trabalhos, e que ela se responsabilizava pelo pagamento de todos os débitos da empreiteira relativamente aos mesmos, aceitando a fornecedora tal declaração, formou-se um contrato de assunção de dívida, nos termos do art.º 595, n.º 1, al. b), do CC – operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem. II - Não tendo o assuntor declarado, por qualquer forma, exonerar a empreiteira, esta continua obrigada, em regime de solidariedade, por força do preceituado no art.º 595, n.º 2, do CC.
Revista n.º 901/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pai