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ACSTJ de 30-04-2002
Contrato de crédito ao consumo Forma Eficácia
I - Considera-se cumprido o formalismo exigido pelo art.º 6, n.º 1, do DL n.º 359/91, de 21-09, quando o contrato de crédito ao consumo, depois de devidamente preenchido em dois exemplares, foi assinado num primeiro momento pelo consumidor, e num segundo momento pelo credor, após o que um dos exemplares foi enviado pelo segundo ao primeiro, para a morada que nesse contrato constava. I - Não tendo o consumidor demonstrado que não recebeu o referido exemplar, nem tendo revogado a sua declaração inicial relativa à celebração do contrato, no período de reflexão que o art.º 8 daquele diploma lhe concede, tem de se considerar que o contrato se tornou eficaz.
Revista n.º 895/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pai
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