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ACSTJ de 23-04-2002
Danos futuros Indemnização
I - O prejuízo em si é um mal, um evento nocivo e surge como o género, a categoria de que o prejuízo jurídico faz parte. I - A differentia specifica deste em relação ao género é a sua relevância jurídica e não a sua reparabilidade, sendo o prejuízo jurídico um mal causado a algo que a lei protege. II - O direito não tutela bens mas interesses, o interesse é a reacção ou a posição da pessoa perante o bem, e o dano não é a subtracção pura e simples do valor patrimonial, mas a subtracção enquanto priva o homem de uma utilidade. V - O dano é a consequência nociva da ofensa, mas não pode ser concebido como uma diferença de valor patrimonial, interessando toda a individualização do objecto efectivamente lesado, a qual será a base da reparação futura. V - Condenar quem seja haja ofendido o direito de outrem a indemnizar o ofendido ainda não lesado, por um mero receio cuja imediata concretização é meramente hipotética carece de sentido de justificação prática, de utilidade uma vez que seria sempre necessário que em futura acção, se viesse de terminar se o receio, se a eventualidade se transformou em realidade. VI - Alegando o autor que do incumprimento contratual comprovado do réu resultou a impossibilidade de fazer participar o cavalo (objecto de contrato de utilização) em concursos hípicos e que, com isso, deixou de obter quantia correspondente à obtenção de prémios, porque o dano que alega é futuro e eventual e dependia de obtenção destes, o que é aleatório, não sendo prognosticável e com grau de possibilidade, trata-se de meras hipóteses não indemnizáveis.
Revista n.º 1018/02 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Gar
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