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ACSTJ de 23-04-2002
Falência Apreensão de bens Embargos de terceiro Forma do processo
I - O despacho que nos embargos de terceiro ordena a produção de prova e aqueloutro que, após a referida produção, os recebe, não produz caso julgado formal. I - A norma contida no n.º 2 do art.º 351 do CPC é especial e não excepcional por ela se deixando a porta aberta para a defesa de terceiros ser regulada em diploma próprio do instituto falimentar, pretendendo-se acautelar a especificidade do instituto falimentar e que a restituição e separação de bens tivesse lugar em sede própria e que a sua regulamentação, já de si reveladora de especificidades muito próprias, não andasse dispersa, antes fosse compendiada num só diploma. II - Em processo falimentar não é admissível a dedução de embargos de terceiro com função preventiva. V - Apreendidos os bens em processo de falência, se eles pertencerem a terceiro, tem este de se servir dos meios específicos que o CPEREF consagra, o que não obstaculiza a iniciativa do liquidatário desde que obtenha parecer favorável da comissão de credores. V - Reclamando a restituição ou a separação de bens, o seu dono funda o seu pedido na relação de domínio e o terceiro na titularidade de direito real de gozo sobre bens de que o falido não tinha sequer a posse. VI - A reclamação e a reivindicação são os meios próprios para se fazer valer o direito real de gozo sobre os bens apreendidos em processo de falência e a lei não prevê qualquer providência cautelar por quem se arroga ou virá a arrogar-se como reclamante ou reivindicante.
Revista n.º 818/02 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garc
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