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ACSTJ de 23-04-2002
Contrato de arrendamento rural Denúncia Benfeitorias úteis Ónus da prova
I - No caso do senhorio pretender fazer cessar o arrendamento rural em certa data e se verificar que só poderá ser obtido para um momento ulterior, deverá o tribunal julgar em conformidade. I - No caso de incorrecção por parte do senhorio na indicação da data quanto à extinção do contrato, por se tratar de matéria de direito, não pode exigir-se que o senhorio tenha de acertar quanto ao momento extintivo do contrato. II - É ao peticionante do direito de ser indemnizado pelas benfeitorias úteis que cabe alegar e provar factos sobre se o levantamento poderia ou não ser feito sem detrimento da coisa e que as benfeitorias aumentaram o valor do prédio e que este se encontrava valorizado em consequência das benfeitorias.
Revista n.º 4298/01 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro
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