|
ACSTJ de 23-04-2002
Cláusula contratual geral Acção inibitória Inutilidade superveniente da lide
I - No domínio da acção inibitória impõe-se a existência de cláusulas contratuais gerais “elaboradas para utilização futura” e será intentada contra quem “predispondo cláusulas contratuais gerais” proponha contratos que as incluam ou aceite propostas feitas nos seus termos ou contra quem, independentemente da sua predisposta utilização em concreto, as recomende a terceiros. I - Provando-se nas instâncias que a ré seguradora e após a instauração contra si da acção inibitória por onstituto de Seguros de Portugal ter emitido a norma regulamentar n.º 10/97, procedeu à alteração dos contratos a celebrar onde se incluíam as cláusulas contratuais gerais cuja abstenção de utilização se requeria, o mesmo acontecendo em relação aos contratos já celebrados, em ambos os casos até final de 1997, inexiste o uso a que a acção inibitória se destina e mesmo o uso em termos de contratos já celebrados, sendo certo que a acção inibitória não é o meio adequado para decidir da nulidade de cláusulas incluídas em contratos celebrados antes da decisão da acção inibitória. II - Consistindo o objecto da acção inibitória na proibição de utilização futura de cláusulas proibidas, tendo a ré, no decurso da acção retirado essas cláusulas dos contratos a celebrar bem como dos contratos celebrados, cumpriu antecipadamente aquilo a que a acção se destinava, desaparecendo o seu objecto, quer no sentido intencional quer no sentido material, o que traduz a inutilidade da lide. V - A extensão dos efeitos específicos do caso julgado a terceiros, como a publicidade da proibição, são efeitos ou consequências da decisão inibitória, pelo que inexistindo esta não há que falar naquelas, mesmo que sejam para fundamentar o prosseguimento da acção.
Revista n.º 3417/01 - 6.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Silva Salazar
|