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ACSTJ de 16-04-2002
Direito Internacional Privado Responsabilidade extracontratual Acidente de viação Prescrição
I - Na ressalva contida na parte final do n.º 3 do art.º 45 do CC – ditada por razões de respeito pela soberania do Estado local - não se incluem as regras respeitantes à prescrição. I - Assim, ocorrendo em Espanha um acidente de viação, tendo o agente e o lesado nacionalidade portuguesa e residência em Portugal, e sendo a sua presença em Espanha ocasional, o prazo de prescrição aplicável é o da lei portuguesa (art.º 498, n.º 1, do CC).
Revista n.º 896/02 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afo
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