ACSTJ de 04-04-2000
Contrato-promessa de compra e venda Contrato de empreitada União de contratos
I - Celebrados, entre as mesmas partes, contratos-promessa de compra e venda e um contrato de empreitada visando a adaptação das fracções objecto das promessas, entre esses contratos há um nexo que excede a pura concomitância cronológica e a simples coincidência das partes. II - Sendo de aceitar a sua individualidade própria, designadamente porque nascem no âmbito da empreitada obrigações que vinculam ambas as partes e que nada têm que ver com as promessas de compra e venda, ressalta nítida, em todo o caso, a existência, entre eles, de uma estreita relação funcional, que se manifesta na circunstância de as obras se integrarem em fracções autónomas de que o dono da obra só virá a ser proprietário através do cumprimento daquelas promessas, disso ficando também dependente a correlativa aquisição da propriedade sobre as obras. III - Esta particularidade implicará um regime próprio na perspectiva da entrega e aceitação da obra, não podendo esta última - caso tivesse lugar antes da escritura de compra e venda - implicar, sem mais, aquela aquisição. IV - Deste nexo causal resulta o reconhecimento de que as ditas promessas e a empreitada constituem uma união de contratos, cada um sofrendo as vicissitudes do outro. V - Não tendo sido fixado no contrato de empreitada o momento em que devia ser feito o pagamento do preço, e não tendo sido alegados os usos eventualmente seguidos nesta matéria, vale a regra constante do art.º 1211, n.º 2, do CC, segundo o qual o preço deve ser pago no acto da aceitação da obra, que pressupõe a sua prévia entrega. VI - A resolução dos contratos-promessa, por não cumprimento culposo por parte do promitente comprador, acarreta a impossibilidade de cumprimento do contrato de empreitada, que tem que ser havida como também imputável à culpa daquele.I.V.
Revista n.º 1/00 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho ( Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
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