Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-04-2002
 Recurso de revista Violação da lei processual Respostas aos quesitos Omissão Cumprimento defeituoso Venda de coisa defeituosa Lucros cessantes
I - Para se saber se a invocação da violação de lei de processo em recurso de revista é, em concreto, possível, há que apurar previamente se a mesma poderia ter fundado um recurso de agravo, nos termos do art.º 754, n.º 2, do CPC. I - Faltando no acórdão de respostas aos quesitos a resposta a dois deles, e sendo a lacuna preenchida por novo acórdão, subscrito pelos mesmos juízes, não proferido em audiência de julgamento – não reaberta para o efeito -, que foi notificado às partes, que nada fizeram, há irregularidade de tramitação que não foi oportunamente combatida através da competente arguição de nulidade, o que sana o vício, nos termos dos art.ºs 201 e 205 do CPC. II - Em termos gerais, a insuficiência da prestação que caracteriza o cumprimento defeituoso tanto pode respeitar à prestação principal, como a deveres secundários ou acessórios integrados na relação creditória; e a consequência do cumprimento defeituoso é, em princípio, o dever de indemnizar os prejuízos dele decorrentes. V - Caberá ao credor o ónus de provar a desconformidade entre a prestação feita e aquilo a que o contrato obrigava o devedor, funcionando a partir daí a presunção de culpa - art.º 799, n.º 1, do CC. V - Nos casos em que o cumprimento defeituoso se refira a um contrato de compra e venda, sendo-nos deparado um concurso entre um regime decorrente de normas e princípios gerais e outro consubstanciado em normas especiais, haverá que fazer aplicar o regime especial no âmbito que lhe é próprio, apenas sendo de recorrer ao regime geral fora daquele. VI - Pretendendo-se indemnização de danos correspondentes a lucros cessantes, há que distinguir: tratando-se de venda de coisa específica, o regime especial aplicável à venda de coisas defeituosas pressuporá a verificação dos requisitos do art.º 913 do CC e conferirá, em caso de erro, o direito à anulação do contrato e a indemnização por danos emergentes a que se refere o art.º 909 do mesmo código; os lucros cessantes só serão então ressarcíveis através do regime, mais exigente, do cumprimento defeituoso; tratando-se, porém, de venda de coisa genérica, e constatada a existência de defeito nos termos do art.º 913, já o art.º 918 do mesmo diploma manda aplicar o regime geral do não cumprimento, o que permite uma indemnização tanto de danos emergentes como de lucros cessantes e sem necessidade de prova dos requisitos do erro.
Revista n.º 705/02 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques F