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ACSTJ de 16-04-2002
Alteração anormal das circunstâncias Contrato-promessa de compra e venda
I - Celebrado um contrato-promessa de compra e venda de três fracções autónomas de um prédio, sendo previsto que cerca de metade do preço seria paga em dinheiro, logo entregue, e o restante seria liquidado com areias, outros produtos e serviços a prestar pelo promitente comprador à promitente vendedora, mediante preços iguais ou mais baixos que os de mercado, é necessário, para que ele vigore, que exista entre as partes um clima de confiança e/ou um apertado controle do valor dos referidos produtos e serviços. I - Essa confiança em que necessariamente assentava o contrato fica fortemente abalada quando o sócio-gerente da promitente vendedora, constatando que um camião do promitente comprador trazia 1 m3 de areia a menos do que a referida nas guias de remessa, pretendeu que se procedesse à cubicagem do camião, reagindo o promitente comprador com insultos graves e tentativa de agressão ao primeiro. II – Trata-se de uma alteração das circunstâncias que se enquadra no disposto no art.º 437, n.º 1, do CC, podendo a promitente vendedora propor uma modificação do contrato, nos termos da qual o preço em dívida deveria ser pago no acto da escritura. V - Não tendo sido aceite tal proposta, devolvendo a promitente vendedora ao promitente comprador a importância já recebida e concedendo-lhe um prazo para a celebração da escritura, com o pagamento integral do preço no acto da mesma, proposta também não aceite, considera-se resolvido o contrato.
Revista n.º 654/02 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante
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