Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-04-2002
 Livrança Acordo de preenchimento Ónus da prova Despesas Imposto de selo
I -ncumbe ao embargante demonstrar, nos termos do art.º 10 (ex vi do art.º 77) da LULL e do art.º 342 do CC, que o preenchimento da livrança foi indevido, por ser contrário ao acordo para tal realizado. I - Entre as despesas referidas no art.º 48 (ex vi do art.º 77) da LULL que o portador da livrança pode exigir, encontra-se o imposto de selo devido sobre os juros.
Revista n.º 800/02 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Silva Paixão