Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-04-2002
 Alteração anormal das circunstâncias Contrato de cessão de quotas Reserva de propriedade Risco
I - Sendo a base negocial de um contrato de cessão de quotas a perduração da exploração de um posto de combustíveis pela sociedade, e se decorrido apenas um ano e dois meses aquela exploração lhe foi retirada, verifica-se uma inesperada, anormal e profunda alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, não sendo exigível o pagamento do resto do preço – art.º 437, n.º 1, do CC. I - À mesma solução se chegaria mesmo que se considerasse inaplicável o art.º 437, n.º 1, pois tendo os cedentes reservado a propriedade das quotas até ao pagamento da totalidade do preço, aplica-se o disposto no art.º 796, n.º 3, do CC, correndo por conta do alienante o risco do perecimento da coisa.
Revista n.º 526/02 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Lopes Pinto Ribei