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ACSTJ de 09-04-2002
Falência Embargos Interesse em agir Caducidade da acção Constitucionalidade
I - No processo de falência, à semelhança do que já sucedia no âmbito do CPC, continuam a poder descortinar-se duas fases distintas uma preliminar integrada por uma série de actos conducentes à falência e a fase da liquidação abrangendo as operações destinadas à execução do património do falido e que envolvem a apreensão dos bens, a verificação do passivo, a venda do activo e o pagamento aos credores. I - A inexistência de bens do devedor nem pode obstar à declaração da sua falência, nem pode servir de fundamento à dedução de embargos opostos à respectiva sentença. II - A circunstância de a falência implicar a produção de importantes consequências no plano civil e porventura criminal é suficiente para a intervenção judicial não ser pura inutilidade e o requerente ter interesse em agir. V - A extinção da instância falimentar por inutilidade superveniente da lide decorrente da ausência de património do devedor apenas pode operar após o trânsito em julgado da sentença que declarar a falência ou que decretar a improcedência dos embargos que lhe tenham sido opostos. V - Enquanto se verificar a situação de insolvência do devedor é possível requerer a falência deste, desde que tenha ocorrido qualquer dos factos enunciados no n.º 1 do art.º 8 do CPEREF. VI - A dilatação do prazo resultante da cessação da actividade do devedor já não será possível de aplicar ao devedor insolvente não titular de empresa porque esta cessação de actividade pressupõe a existência de uma empresa, ou seja de actividade económica exercida pelo empresário de forma profissional e organizada, com vista à realização dos fins de produção ou troca de bens ou serviços. VII - Estando em causa um devedor insolvente não titular de empresa não pode requerer-se a falência depois da sua morte, mas em contrapartida durante a sua vida a sua falência pode ser requerida enquanto não prescrever o direito de crédito do respectivo requerente. VIII - Para o efeito de saber se um decreto-lei autorizado foi editado antes de caducar a respectiva autorização legislativa a data relevante do respectivo iter legislativo não é a da sua publicação no jornal oficial mas aquela em que o mesmo é aprovado em Conselho de Ministros. X - O DL n.º 132/93, de 23-04, foi aprovado em Conselho de Ministros no dia 07-01-93, ou seja, numa data em que a autorização concedida pela Lei n.º 16/92, de 16-08, mantinha inteira validade, pois ela tinha a duração de 180 dias contados da data da sua entrada em vigor. X - O legislador quando, na interpretação dos art.ºs 9 e 27, n.º 2 do CPEREF, manda tomar em consideração no tocante às empresas o caso de elas terem cessado a sua actividade e não o faz quanto aos devedores insolventes não titulares de empresas, não age arbitrariamente já que sendo a cessação da actividade das empresas um facto objectivamente observável, faz sentido quanto a elas fazer apelo a essa cessação, mas já o mesmo não sucede com o devedor insolvente não titular de empresa pois este, enquanto viver, continuará a desenvolver a sua actividade relacional, em maior ou menor grau, razão pela qual não é objectivamente detectável uma cessação de actividade ou algo similar.
Revista n.º 651/02 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Armando Lourenço A
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