Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-04-2002
 União de facto Alimentos Ónus da alegação Ónus da prova
I - A impossibilidade de prestação de alimentos por parte das pessoas a tal legalmente vinculadas, não obstante configurar-se como um facto negativo, é um elemento constitutivo, em caso de união de facto juridicamente relevante, quer dos alimentos da herança do falecido, quer do direito à pensão de sobrevivência. I - A impossibilidade de obtenção de alimentos das pessoas a tal obrigadas é pressuposto do direito a alimentos da herança e o direito a estes ou a impossibilidade de a herança os prestar são momentos constitutivos do direito à pensão de sobrevivência. II - O direito à pensão de sobrevivência no caso de união de facto estável assenta num reconhecimento judicial, seja do direito a alimentos da herança, seja da necessidade de alimentos e da impossibilidade ou insuficiência de a herança os prestar. V - Não é da mera realidade sociológica da convivência em condições análogas às dos cônjuges durante, pelo menos, dois anos até à data da morte que confere o direito à pensão de sobrevivência ou às prestações por morte, exigindo ainda a lei a frustração da concretização da obrigação alimentar.
Revista n.º 652/02 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos P