Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-04-2002
 Propriedade industrial Concorrência desleal Direito privativo Marcas Marca de grande prestígio
I - A atribuição de direitos privativos e a repressão de concorrência desleal são realidades distintas no actual CPI, embora unificadas através da função de garantia de lealdade da concorrência. I - A protecção do poder sugestivo da marca há-de ser encontrada no quadro das normas que disciplinam a leal concorrência entre comerciantes não constituindo função específica desse sinal distintivo. II - A autonomia dos dois institutos não impede que, na prática, um acto possa infringir simultaneamente um direito privativo e a proibição de concorrência desleal, por haver actos que são simultaneamente actos de concorrência desleal e violação de direito privativo. V - A marca “Mobil” quadra a qualificação de marca de grande prestígio. V - A recusa de registo de uma marca nova em relação a uma marca de grande prestígio anteriormente registada não exige o risco de confusão entre ambas ou que ela só possa ser desfeita após o respectivo exame atento, sendo suficiente o risco de associação que o consumidor médio possa fazer por pensar que um certo produto tem a ver com a marca de grande prestígio que na verdade o não lançou. VI - Para além do risco de associação é ainda necessário que o uso da marca de grande prestígio por quem dela não é titular, procure, sem motivo justificado, tirar partido indevido desse prestígio ou o possa prejudicar, vontade essa que não respeita tanto à fase da concepção e adopção da marca, antes tem a ver com a divulgação do produto ou serviço que a tem como designação. VII - Não tendo sido alegados factos donde derive a vontade referida em VI, não há que recusar o registo da marca “.T...Mobil.” apesar da semelhanças com a anterior marca “Mobil”.
Revista n.º 301/02 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos P