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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 04-04-2000
 Embargo de obra nova Continuação da obra Direito de personalidade Caução
I - Os prejuízos que se devem comparar, para se decidir o pedido de continuação de obra embargada, são os provocados, por um lado, ao dono da obra e, por outro, ao embargante, sendo irrelevantes os danos eventuais que os adquirentes dos apartamentos venham a ter com a hipotética demolição da obra.
II - Sob pena de violação do caso julgado formal, não pode o despacho proferido a autorizar a continuação da obra considerar provados factos que contradigam os que foram dados como provados no despacho que ordenou o embargo.
III - A providência cautelar de embargo de obra nova tem por finalidade própria a defesa do direito de propriedade ou de qualquer outro direito real, ou pessoal, de gozo, ou a posse - e não direitos de personalidade, para cuja defesa serve o procedimento cautelar comum.
IV - A caução prevista na parte final do art.º 419 do CPC tem o fim exclusivo de garantir as despesas da demolição, nada tendo que ver com a prevenção de eventuais danos sofridos pelo embargante com a continuação da obra.I.V.
Agravo n.º 264/00 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Torres Paulo Aragão Seia
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