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ACSTJ de 09-04-2002
Alimentos
Provando-se nas instâncias que ao tempo em que a autora propôs a presente acção contra o seu marido, de quem estava separada de facto, a sentença que decretara o respectivo divórcio ocorrera um mês antes, vivendo ela, como marido e mulher, com outro homem que escolheu, não procede a sua pretensão de ser o réu condenado a pagar-lhe, mesmo nessa situação, uma quantia a título de alimentos.
Revista n.º 707/02 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho
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