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ACSTJ de 09-04-2002
Direito de acrescer Reserva de usufruto Contrato de arrendamento para habitação Actualização de renda
I - Nos casos de reserva de usufruto a intenção normal é contrária ao direito de acrescer, não havendo, em regra, a intenção de constituir o usufruto em benefício conjunto dos comproprietários, como em termos gerais se prevê no art.º 1442 do CC, mas sim o intuito de reservar separadamente para cada um deles o correspondente à sua quota ou comparticipação ideal no direito de propriedade. I - Para que possa existir o direito de acrescer nos casos de reserva de usufruto é necessário que no contrato se estabeleça que por morte de qualquer dos alienantes o outro terá o direito ao usufruto de todo o imóvel. II - Comprovando-se nas instâncias que em 1988 os pais da ré doaram, sem direito de acrescer, a nua propriedade de um prédio sito em Lisboa à ré sua filha, reservando para si o respectivo usufruto e que, posteriormente, a ré vendeu aos seus netos filhos da ré em comum e partes iguais a metade de usufruto sobre essa fracção, tendo falecido os pais da ré que vive sozinha numa outra casa arrendada aos autores também em Lisboa, com a morte do pai o direito de usufruto deste não acresceu ao da mulher e por morte desta extinguiu-se a metade do usufruto que vendera aos netos, consolidando-se essa metade com a nua propriedade pertencente à ré que ficou sendo proprietária plena de 50% da fracção. V - Sendo a ré arrendatária também proprietária de 50% da fracção referida emII, com o respectivo direito de uso e fruição, é legítimo o exercício do direito de actualização obrigatória de renda por parte do autor, senhorio da ré, nos termos do art.º 81-A do RAU.
Revista n.º 423/02 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Lopes Pinto Ribei
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