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ACSTJ de 09-04-2002
Embargos de terceiro Impugnação pauliana Requisitos
I - O que é essencial e determinante para se considerar preenchido o requisito de má fé do art.º 612, n.º 2 do CC, é que o devedor e o terceiro tenham consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, sendo bastante a mera representação da possibilidade da produção do resultado danoso em consequência da conduta do agente. I - É de notar que, quando no acto oneroso impugnado a prestação e a contraprestação forem de valor equivalente, a consciência do prejuízo significará normalmente o conhecimento, por parte do terceiro, de que o devedor pretende subtrair a contraprestação recebida à acção dos credores. II - Não se provando a pertinente factualidade alegada de que com a alienação da fracção os executados deixassem de ser donos de bens de valor suficiente para garantir o pagamento da dívida exequenda, nem tão pouco que a embargante conhecesse tal dívida dos executados para a com a embargada exequente ou que a embargante soubesse que a venda dessa fracção tornava impossível a satisfação do crédito da embargada, não se pode concluir que a embargante compradora tivesse consciência do prejuízo que a venda causava à embargada.
Revista n.º 747/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pai
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