Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-04-2002
 Telecomunicações Contrato de prestação de serviços de valor acrescentado Proposta de contrato
I - O serviço telefónico público é prestado por contrato a requisição do utente. I - Desse contrato nasce a obrigação de prestar o serviço telefónico mediante o pagamento das taxas fixadas em tarifário. II - A utilização do serviço por terceiros com ou sem autorização do assinante considera-se sempre efectuada por este último para todos os efeitos contratuais. V - Em 1998 a prestação de serviços de valor acrescentado estava sujeita à disciplina do DL n.º 240/97, de 18-09, nos termos do qual o acesso ao mencionado serviço só era facilitado se o utente o declarasse expressamente. V - A prestação de serviço de valor acrescentado pressupõe que haja um contrato com o prestador, seja ele o operador do serviço público de telefone seja qualquer outra pessoa credenciada e, sem esse contrato, não pode ser exigido ao utente do serviço de telefónico público, como assinante do mesmo, qualquer preço. VI - A ligação telefónica, efectuada do posto de rede fixa do assinante para um prestador de serviços de valor acrescentado, não tem o significado de proposta de contrato e consequente aceitação dela com a efectiva ligação.
Revista n.º 4339/01 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Alípio Calheiros