Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-04-2002
 Contrato de empreitada Direitos do dono da obra
I - O lesado com a defeituosa execução da obra, para se ressarcir dos prejuízos, não pode lançar mão, discricionariamente, de qualquer dos meios previstos nos artigos 1221, 1222 e 1223 do CC, antes terá de se subordinar à ordem de prioridade estabelecida nesses preceitos. I - Não é admissível que o dono da obra proceda, em administração directa, à eliminação dos defeitos ou à realização de obra nova e peça, depois, a condenação do empreiteiro no valor das despesas efectuadas, por tal constituir uma forma de autotutela não admitida na lei, sendo sempre exigível, salvo os caso de manifesta premência ou urgência que tem de ficar provada, uma prévia condenação judicial nesse sentido. II - Sendo a regra em sede indemnizatória a da reconstituição natural, a indemnização por sucedâneo só se justifica na medida em que as formas de reconstituição natural se não possam concretizar, ou em relação a prejuízos que não tenham ficado totalmente ressarcidos, pelo que a indemnização em dinheiro ao dono da obra só se justificará se a reconstituição natural não reparar integralmente os danos ou for excessivamente onerosa.
Revista n.º 3479/01 - 6.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Azevedo Ramos