Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 19-03-2002
 Citação edital Formalidades Poderes do juiz Revelia Constitucionalidade
I - No domínio do CPC de 1961 o recurso a pedido de diligências e informações a entidades administrativas ou policiais era uma das possibilidades abertas ao juiz com vista a assegurar-se, antes de ordenar a citação edital, de que não era conhecida a residência do citando, não sendo aquele, porém, obrigado a lançar deste meio de prova, e muito menos a pedir informações, cumulativamente, a autoridades policiais e a autoridades (ou entidades) administrativas. I - Realizada a citação edital nada obrigava que o juiz, ao longo do processo (mesmo depois de citado o Ministério Público para assumir a defesa do ausente nos termos do art.º 15 do CPC), se mantivesse em permanente alerta, com atenção a todas as pistas que pudessem surgir acerca do paradeiro do réu, ordenando novas, exaustivas e repetidas diligências no sentido de seguir essas pistas e descobrir tal paradeiro, fazendo citar o réu em qualquer tempo até ao dia da audiência de julgamento. II - Da norma do art.º 20 da CRP, na versão de 1982, não resulta a proibição de, em processo civil, se proceder ao julgamento de uma causa à revelia do réu.
Revista n.º 308/02 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dio