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ACSTJ de 19-03-2002
Contrato de seguro automóvel Suspensão Carta registada com aviso de recepção Formalidades ad probationem Formalidades ad substantiam
I - Sem aviso de recepção, e respectivo registo, não há meio de determinar o dies a quo do prazo peremptório a que se reporta o n.º 3 do art.º 5 do DL n.º 162/84, de 18-05. I -sso só pode significar que o aviso de recepção é, na economia e estrutura de tal diploma, uma formalidade ad substantiam, insubstituível “por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior” (n.º 1 do art.º 364 do CC). II - Contudo, a entender-se ser o aviso de recepção uma formalidade meramente ad probationem, uma exigência do legislador para a prova, não para a validade, da comunicação a que se reporta o art.º 5, n.º 1, do DL n.º 162/84, a carta registada simples será meio válido de efectuar a mesma comunicação, mas a prova de que a carta foi recebida, e de que a comunicação foi realizada, só poderá, então, ser feita ou através do aviso de recepção, devidamente assinado, ou, termos do n.º 2 do art.º 364 do CC, por meio de 'confissão expressa judicial ou extrajudicial, contanto que, neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório'.
Revista n.º 11/02 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro (vencido)
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