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ACSTJ de 19-03-2002
Direito de propriedade Águas subterrâneas Ónus da prova
I - O princípio geral instituído no n.º 2 do art. 1394 do CC é o da livre exploração de águas subterrâneas. I - Contudo, para além da contemplada no n.º l, da excepção à regra da liberdade exploratória do proprietário consignada na parte final do n.º 2, desse mesmo artigo, decorre que cada proprietário só pode explorar, para além das aí estagnadas ou armazenadas, as águas que, infiltrando?se naturalmente, atinjam o seu prédio, os veios que naturalmente o alcancem ou atravessem, não lhe sendo lícito, por constituir violação de direitos de terceiro, provocar artificialmente o desvio das águas que se encontrem ou passem em prédio vizinho, à superfície ou no subsolo. II - Não demonstrado esse desvio, terá, por força do disposto nos art.ºs 342 do CC e 516 do CPC, que considerar?se lícita a sua actuação, por exercido nos seus limites normais o direito de exploração e aproveitamento de veios subterrâneos.
Revista n.º 421/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão
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