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ACSTJ de 19-03-2002
Responsabilidade civil Acidente de viação Danos não patrimoniais Actualização da indemnização Juros de mora
I - Destinados os juros, estipulados no n.º 3 do art.º 805 do CC (redacção do DL n. 262/83, de 16-06), a ressarcir os prejuízos resultantes da demora do processo, e sendo sua função, portanto, não apenas coagir o devedor a uma mais pronta reparação, mas contrabalançar também a desvalorização da moeda entretanto ocorrida, a actualização alcançada através do pedido desses juros (moratórios), sob pena de duplicação e consequente locupletamento, só pode ser alternativa da fundada na inflação (isto é, na subida generalizada dos preços) e consequente desvalorização da moeda que entretanto haja ocorrido. I - Efectuada, na fixação do valor da compensação correspondente aos danos não patrimoniais, a actualização reportada à data da sentença, os juros moratórios peticionados, sob pena de duplicação, só serão devidos a partir dessa data.
Revista n.º 3853/01 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão
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