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ACSTJ de 19-03-2002
Falência Graduação de créditos Privilégio creditório Crédito laboral Indemnização de antiguidade Contribuição para a previdência Inconstitucionalidade
I - A indemnização devida aos trabalhadores por cessação do contrato individual de trabalho, em consequência da falência da entidade patronal, não goza dos privilégios creditórios previstos no art.º 12, n.º 1, da Lei n.º 17/86, de 14-06. I - A aplicação imediata determinada no art.º 3 da Lei n.º 96/2001, de 20-08, não abrange a extensão de privilégios aos créditos a que se refere o art.º 4 do mesmo diploma. II - São inconstitucionais, por violação do art.º 2 da CRP, as normas constantes dos art.ºs 2 do DL n.º 512/76, de 03-07, e 11 do DL n.º 103/80, de 09-05, quando interpretadas no sentido de que o privilégio imobiliário geral nelas conferida prefere à hipoteca, nos termos do art.º 751 do CC.
Revista n.º 522/02 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Joaquim de Matos
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