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ACSTJ de 19-03-2002
Cartão de crédito Cláusula contratual geral Responsabilidade solidária
I - Reveste-se de certa ambiguidade a cláusula, constante das condições gerais de utilização de um cartão de crédito, que estabelece: “O Titular do cartão é a pessoa singular ou colectiva que contrata com a UNICRE a emissão de um ou mais cartões. No caso das pessoas singulares (cartão individual), pode ser emitido, com o mesmo número, um segundo cartão destinado ao Titular?2, ficando o Titular?1 solidariamente responsável pela sua utilização. No caso das pessoas colectivas (cartão empresa), o seu utilizador responde solidariamente com o respectivo Titular. São também solidariamente responsáveis com os Titulares do cartão, os subscritores dos respectivos pedidos de adesão.' I - Tal ambiguidade suscita-se quanto à responsabilidade solidária dos “subscritores” com os “Titulares do cartão”, já que a cláusula, ao referir?se ao 'cartão individual' menciona apenas a responsabilidade solidária do Titular?1 e só depois de definir o regime aplicável ao 'cartão empresa' estabelece a responsabilidade solidária dos 'subscritores' com os 'Titulares do cartão,' podendo, assim, entender?se que esta solidariedade abrangeria apenas aqueles casos em que o subscritor não é titular do cartão: por exemplo, o subscritor do pedido de cartão para filho menor. II - Face à ambiguidade referida, bem como às consequências da “responsabilidade solidária” destinada a perdurar sem limite de tempo dado o princípio da renovação automática clausulado, impunha-se à emitente do cartão dar cumprimento ao disposto no art.º 6, n.º 1, do DL n.º 446/85, de 25-10.
Revista n.º 449/02 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Joaquim de Matos
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