Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 19-03-2002
 Contrato de seguro-caução Garantia autónoma Cláusula on first demand
I - No contrato de seguro-caução o segurador não se compromete a cumprir a obrigação do segurado, mas antes a realizar uma obrigação própria, de cariz indemnizatório, funcionando, assim, como reforço da possibilidade do beneficiário, no caso de o segurado não cumprir o que com ele contratou, obter com mais facilidade o que lhe é devido. I - Só se pode, porém, falar do seguro-caução como garantia totalmente autónoma e automática no caso de constar expressamente da apólice (estamos na presença de um contrato formal em que a apólice constitui um documento ad substantiam) a cláusula de pagamento à primeira solicitação (on first demand), usual nos contratos de garantia bancária. II - Nestes casos, o garante (segurador) está obrigado a satisfazer aquilo a que se obrigou, logo que para tal e dentro dos termos previamente acordados, seja solicitado pelo beneficiário e sem que a este possam se opostas (pelo devedor ou pelo garante) quaisquer objecções. V - Fora destes casos, conforme decorre do n.º 2 do art.º 89 do DL n.º 183/88, de 24-05, o segurador tem a faculdade de subordinar a eficácia do seguro a condição, bem como a estabelecer prazos constitutivos de sinistros.
Revista n.º 186/02 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Moitinho de Almeida