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ACSTJ de 19-03-2002
Responsabilidade civil Acidente de viação Peão
I - Existindo bermas, e faltando outros locais destinados ao trânsito dos peões na via pública (passeios, pistas ou passagens), estes podem circular tanto pela berma direita como pela berma esquerda, sendo indiferente o seu sentido de marcha. Em qualquer dos casos, porém, têm que o fazer pela direita delas, suposto que o trânsito a pé seja possível nos dois sentidos. I - O art.º 13, n.º 1, do CEst, ao impor que os veículos conservem das bermas e passeios uma distância que permita evitar acidentes, visa a protecção dos utentes daqueles locais, pretendendo evitar os acidentes que podem resultar da circulação de veículos muito perto deles, quer os peões se encontrem sobre as faixas de trânsito a eles reservadas, quer invadam mesmo, por qualquer motivo a faixa de rodagem, ou por ela sejam obrigados a caminhar, por inexistência daqueles ou por estarem intransitáveis.
Revista n.º 3608/01 - 2.ª Secção Barata Figueira (Relator) Abílio Vasconcelos
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